
- Por Professora Rita Fernandes
A RELAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A necessidade do segurado que se encontra necessitado de uma avaliação pericial , é uma rotina já conhecida pelos brasileiros, e, por vezes, tem se tornado uma “via crucis”, na maioria dos casos perseguidos pelos contribuintes ou não contribuintes( LOAS) do INSS.
Assim, este médico perito neste momento não exerce o papel de médico assistencialista, ou seja, não irá atender o segurado para lhe fornecer um diagnóstico, e muito menos um tratamento que lhe trará a cura ou amenizará os sintomas da doença diagnosticada. Neste momento o médico perito representa o INSS, sendo que o segurado que está em dia com suas contribuições ou na carência delas, procura a entidade para requerer um dos benefícios já elencados neste trabalho.
Após o recebimento pelo segurado deste diagnóstico e com toda a documentação que comprove o mesmo mais o laudo médico emitido pelo médico assistencialista, o segurado entrará com o pedido de afastamento perante a empresa que trabalha, a qual lhe fornecerá 15 dias pagos pela mesma, e sendo necessário mais dias encaminhará o segurado para o INSS para requerer seu benefício administrativamente, sendo que neste momento surge a figura do médico perito.
Após o término dos 15 dias de afastamento concedidos pela empresa, o segurado para continuar afastado deverá, em tese, procurar o INSS, solicitar o benefício o qual automaticamente receberá seu agendamento da perícia que se submeterá, com data, local e horário de comparecimento, salvo aqueles trabalhadores que estão em “período de graça”.
Por sua vez, o médico perito, não faz o papel do médico assistencialista, mas seu papel é exclusivamente o de analisar se o segurado está ou não acometido da enfermidade relatada pelo médico assistencialista, verificar os exames e examinar o segurado, surgindo aqui uma relação entre segurado e médico perito de desconfiança.
Para este médico perito no momento da realização e conclusão da perícia, seja administrativa ou judicial, não interessará o diagnóstico apresentado pelo segurado, a ênfase dada neste momento será a incapacidade; ou seja, identifica aquilo que o segurado apresenta, os sinais, e aquilo que diz sentir, os sintomas, e verificam se esses dois fatores relacionados a profissão exercida pelo segurado o impedirá de exercê-la, concluindo se o segurado está incapaz para o trabalho ou é capaz de exercer suas atividades laborativas mesmo sendo portador da enfermidade avaliada.
Entendemos que os papéis aqui de cada médico são diferentes, e já foram explanados devidamente, mas o exercício da função do médico perito é que vem sendo questionado pelo segurado, pela sociedade e pela lei, pois muitos são os descasos e irregularidades cometidos pelos peritos na realização de suas atribuições de perito.
Outro fato discutido na atualidade é se este médico perito teria que somente realizar a perícia ou se é valido que o mesmo dê o resultado para o segurado, ou seja, a palavra final de concessão é deste médico perito ou não. Desta feita, o beneficiário, ora requerente, fica exclusivamente nas mãos do médico perito. Seria esse o melhor caminho?
O fato é que os segurados no âmbito da perícia administrativa, reclamam da atuação do médico perito na realização da perícia, e as principais queixas é de que o médico perito não examinou o segurado, não apreciou, analisou a documentação levada pelo mesmo, entre exames realizados, receitas entre outros. Eram, na maioria, muito grosseiros e desatenciosos!
Muito questionado é o medico perito no momento da concessão do benefício ao segurado, pois dá a palavra final, ou seja, é de sua inteira responsabilidade conceder ou não o benefício ao segurado.
Estes peritos do INSS, até o momento, recebem treinamento referente as leis que envolvem a concessão de benefícios, e por este motivo estão aptos a dar a palavra final ao segurado, visão esta unilateral do INSS.
Estamos tratando de uma situação que envolve a matéria Direito, a qual o médico perito não é apto para exercer sua função atrelada a conhecimentos jurídicos, pois não possui formação hábil para tanto, prejudicando o segurado.
Assim, o médico perito faz hoje os dois papéis: aplica na perícia a análise de que o segurado tem o direito ou não a concessão do benefício e a realiza a perícia em si, e, este, no momento da realização da perícia, verifica em seu sistema se aquela pessoa que atende está assegurada ou perdeu a carência perante o INSS, sendo que não realizará o exame pericial em caso de perda da qualidade de segurado, fornecendo em seu parecer técnico que o paciente não é segurado do INSS, e por tal motivo indefere seu benefício, criando um conflito na função prestada, pois muitos são os casos em que o INSS não reconhece a pessoa como segurado, e posteriormente a Justiça Federal reconhece o vínculo.
Mas, expectativas de mudanças estão para acontecer na prática! A boa notícia é que o INSS pretende agilizar os procedimentos de análise e concessão de benefícios. Entre as medidas previstas, está a dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal para requerimentos de auxílio por incapacidade temporária( antigo auxílio doença).
Assim, “A concessão poderá ser simplificada, incluindo a análise documental, feita com base em atestados e Laudos médicos. Mais detalhes serão definidos em novos normativos em breve”, informou o INSS em seu site.
As alterações constam na MP(medida provisória) 1.113, publicada na quarta feira( 20 de abril de 2022), em edição extra do Diário Oficial da União.
O INSS acrescenta que as mudanças ali constantes otimizará a atuação do CRPS( Conselho de Recursos da Previd6encia Social), colegiado ao qual cabe julgar os recursos administrativos dos segurados contra decisões da autarquia.
Bem, só o tempo e a prática poderão afirmar essa otimização. Se com a perícia presencial, o número de não concessões eram absurdas, fico a imaginar o que não poderá causar periciais não presenciais. Só o tempo dirá!
Seguem, assim, os segurados, no seu longo e árduo caminho, apelando para , seja presencial ou não, sejam esses, tratados como não só expectadores de seus direitos, mas , participantes e beneficiários, deste!“ Entendendo, que, todos são iguais na forma da Lei! Ou não?!!!
* Rita Fernandes é especialista em Direito Processual Civil, pela UFPE, consultora e palestrante previdenciária, Professora e Mestre em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e advogada previdenciarista com domicílio profissional no Recife.
N.B.: Em que pese concordar a Editoria com as opiniões dos articulistas, seus pontos de vista não refletem necessariamente a opinião do Blog Luís Machado.
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