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STJ AUTORIZA PENHORA DE IMÓVEIS. SE ATRASAR CONDOMÍNIO PERDE A CASA

STJ autoriza penhora de imóveis. Se atrasar condomínio perde a casa

Hylda Cavalcanti

Passados mais de 10 anos do início do programa Minha Casa, Minha Vida, o Judiciário vem deparando com um problema cada vez maior: a possibilidade ou não de penhora dos beneficiários em caso de inadimplência com outros débitos. Durante julgamento ontem, por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou decidido que os direitos aquisitivos dos beneficiários do programa podem ser penhoráveis sim, mas só nos casos em que se tratar de dívidas decorrentes de taxa de condomínio. As informações são do Jornal O Poder.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
O Tribunal tomou como base um caso em que o réu contraiu uma dívida de anos com o condomínio do prédio onde recebeu um apartamento pelo programa, cujo valor está na casa de R$ 4,3 mil. Conforme as regras vigentes, quando ingressam no programa, os beneficiários adquirem o imóvel mediante contrato com garantia de alienação fiduciária. Nele, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro e só é devolvida quando a dívida for totalmente quitada. Sendo assim, teoricamente não há como credores executarem essa pessoa por dívidas adquiridas com condomínio.

PROPRIEDADE
Mas os magistrados defenderam o entendimento de que no caso específico de taxas de condomínio, estas possuem natureza referente ao próprio imóvel e, por isso, se vinculam ao direito de propriedade do bem. O Tribunal considerou que penhora do bem — que, a rigor, pertence à instituição financeira, e não àquele que não pagou o condomínio — não é cabível. Mas admitiu a penhora do “direito real de aquisição do imóvel”, medida autorizada pelo Código de Processo Civil.

DÉBITOS CONDOMINIAIS
“Ainda que o imóvel seja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e, portanto, inalienável e impenhorável, fato é que, por expressa disposição legal, a referida impenhorabilidade é suplantada na específica hipótese de cobrança de dívidas relativas ao próprio bem, como são os débitos condominiais”, disse a relatora do recurso na Corte, a ministra Nancy Andrighi.

DESEQUILÍBRIO
Segundo ela, decidir de forma contrária a esse entendimento “significaria permitir que todos os devedores fiduciários deixassem de adimplir dívidas condominiais sem que fosse possível executar judicialmente o direito aquisitivo”. “Seria uma interpretação que, além de produzir desequilíbrio econômico-financeiro no sistema erigido para fomentar o direito constitucional à moradia, retiraria toda a efetividade do Código de Processo Civil”, acrescentou a ministra.

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