Blog Luis Machado

Notícias

Alexandre de Moraes rasga o Código de Processo Penal ao não julgar-se suspeito no voto de condenação de Eduardo Bolsonaro

Alexandre de Moraes rasga o Código de Processo Penal ao não julgar-se suspeito no voto de condenação de Eduardo Bolsonaro

Alexandre de Moraes rasga o Código de Processo Penal ao não julgar-se suspeito no voto de condenação de Eduardo Bolsonaro

Alexandre de Moraes rasga o Código de Processo Penal ao não julgar-se suspeito no voto de condenação de Eduardo Bolsonaro

Já nos bancos da faculdade de Direito aprendi que é dever do juiz “de ofício”, julgar-se suspeito em atuar em processos nos quais tenha alguma relação de amizade ou inimizade com qualquer das partes.

Esse princípio existe também como verdadeiro dogma a ser observado, no artigo Art. 145, CPC/2015. A lei brasileira define que é motivo de suspeição (parcialidade) do juiz, ser amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

Já o Código de Processo Penal Brasileiro preceitua, nos seguintes termos: “O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles,”

Pois bem. Em 2021, a deputada federal Tabata Amaral moveu uma ação penal contra Eduardo Bolsonaro, após ele ter acusado a parlamentar de beneficiar o empresário Jorge Paulo Lemann, com um projeto de lei para distribuir absorventes em espaços públicos.

O processo ainda tramita no STF, cujo relator é o ministro Alexandre de Moraes que por sua vez votou ontem, pela condenação do acusado e é aqui que reside o imbróglio jurídico-processual.

Moraes fez “vista grossa” ao que diz o Código de Processo Penal brasileiro, na medida em que tinha e tem o dever de julgar-se suspeito, já que, em 21 de fevereiro deste ano de 2026, esteve o ministro com a esposa, Viviane Darci, num seleto grupo de convidados, no casamento da referida deputada Tabata Amaral, autora da Ação de Difamação, com o ex-prefeito do Recife, João Campos.

Ora, está mais do que evidente que o voto do ministro é nulo de pleno direito, já que sua condição de amigo da deputada é mais que manifesto.

Como se vê, a transgressão aos comandos da Lei é de uma clareza tão evidente que, qualquer estudante do sexto período de Direito chegaria a essa conclusão. Mas, apesar disso, não se ouviu até agora qualquer manifestação por parte do mundo acadêmico ou entidade de classe, como a Ordem dos Advogados, por exemplo.

De fato, chegamos ao fundo do poço, em termos de sem-vergonhice!

______

Nosso papel é produzir e publicar. O seu é lê e compartilhar. Comente abaixo e compartilhe. Faça sua parte cidadã!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts Recentes