
*Por Diana Câmara para o Blog Ponto de Vista.
Recentemente, a Justiça Eleitoral no Brasil tem intensificado a fiscalização sobre a cota de gênero, que exige que pelo menos 30% das candidaturas sejam femininas. A nova Súmula 73 do TSE estabelece critérios para identificar fraudes nessa cota, permitindo a cassação de chapas inteiras em casos de irregularidades.
Um ponto crucial é a desistência de candidatas após o prazo para alterações, o que pode ser considerado uma fraude à cota. A jurisprudência do TSE não aceita justificativas genéricas; é necessário comprovar que houve intenção real de concorrer.
Para a Corte máxima da Justiça Eleitoral, não há problema de saúde, tragédia pessoal ou vontade íntima que justifique a desistência de uma candidata se ela não chegou a manifestar a intenção de realmente concorrer nas eleições proporcionais. Desta forma, a jurisprudência do TSE indica que a chamada “desistência tácita” da candidata precisa ser demonstrada por argumentos ou documentos, com indícios ao menos de um início de campanha que demonstre que a intenção era mesmo concorrer. A simples desistência de candidatura, ou ainda o abandono da campanha, por vezes chamada de “desistência tácita” de candidata mulher pode implicar na configuração de fraude a cota de gênero.
Alguns especialistas veem acerto nessa jurisprudência, pois o rigor do TSE ataca a principal causa do problema: o descompromisso dos partidos políticos com as mulheres, algo que pode ser interpretado como violência política de gênero. Defendem que muitas vezes as legendas têm um modo de operação para fraudar candidaturas femininas: cooptam mulheres apenas para cumprimento da cota de gênero, sem que haja o real intuito de apoio a essas candidatas. Sem que haja de fato a vontade da candidata e do partido de que ela dispute de fato uma vaga e, com isso, a sua desistência antes da eleição seria a confirmação da fraude. Assim, a fraude à cota de gênero é uma ação do partido (que não deu condições míninas para a disputa real), não das mulheres envolvidas. E, por isso, a legenda (a chapa lançada pelo partido) deve sofrer as penalidades impostas pela regra eleitoral.
Apesar de ser possível que mulheres desistam por motivos pessoais, é essencial que isso seja claramente demonstrado e não atribuído à falta de apoio do partido. O TSE tem rejeitado alegações de saúde e outras justificativas que não se sustentam diante de evidências contrárias, como postagens em redes sociais que contradizem as razões apresentadas.
É possível sim que mulheres candidatas desistam de disputar às eleições, como é oportunizado para os homens. Contudo, como visto, se faz necessário que fique bem demonstrado que foi por uma opção realmente pessoal da candidata e não por falta de oportunidade dentro do partido.
Questões de saúde são a principal alegação das candidatas que dizem desistir das eleições. Frequentemente, esse argumento é afastado por se tratarem de problemas que elas já conheciam quando decidiram se candidatar. Em vários casos o TSE constatou a existência de um paradoxo: o da candidata que decide registrar candidatura mesmo sabendo que está doente para, logo depois, desistir da disputa justamente pela doença.
Muitas vezes o que “denuncia” a fraude são as redes sociais. Em um caso em que o TSE entendeu por haver fraude a cota de gênero, uma mulher alegou que sofria de hérnia inguinal, porém, isso não a impediu de posar para fotografias, em locais diversos, apoiando pré-candidato ao mesmo cargo que ela concorreria, o que levou ao reconhecimento da fraude. Uma outra candidata justificou sua desistência por ter contraído Covid-19 durante o período eleitoral, no entanto, no processo tem fotos que mostram que, na mesma época, ela fez campanha em prol da própria sogra. As atividades nas redes sociais também levaram ao reconhecimento da fraude de uma outra candidata que desistiu pelo agravamento da saúde do pai. No período, ela fez várias postagens, mas nenhuma para divulgar a própria candidatura.
Assim, a desistência de uma candidata deve ser analisada com cautela, considerando se houve apoio adequado do partido e se a intenção de competir era genuína. O contexto eleitoral exige que os partidos não apenas cumpram a cota, mas também promovam um ambiente que favoreça a participação efetiva das mulheres.
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*Diana Câmara é advogada especialista em Direito Eleitoral, ex-Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, ex-Presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.




